| Uma
criança, em sala de alfabetização, não
deve nem pode ser reprovada. Direi de outra maneira: a alfabetização
não tem caráter avaliativo, com fim de promover o
aluno de um nível de ensino para outro.
O presente artigo prova, através da legislação
educacional, que a sala de alfabetização não
é reconhecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) nem tem, por isso mesmo, caráter reprovativo.
Nenhum aluno, matriculado, em sala de alfabetização,
em escolas públicas ou privadas, municipais, estaduais ou
federais, pode ficar retido em sala de alfabetização,ou
pode ser rotulado de “reprovado”, mesmo que a escola
considere que criança não está alfabetizada
em leitura.
A Lei 9.394, a LDB, promulgada em 20 de dezembro de 1996, não
reconheceu a sala de alfabetização como nível
ou subnível de ensino. Pelo artigo 21, da referida Lei, a
educação escolar compõe-se de: (1) educação
básica, formada pela educação infantil ensino
fundamental e ensino médio e (2) educação superior.
O que se pode observar pelo artigo 21 é que a Lei não
faz qualquer referência à alfabetização.
No artigo 29, a LDB, sim, refere-se à Educação
Infantil entendida como primeira etapa da educação
básica cuja finalidade precípua é “o
desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, complementando a ação da família
e da comunidade”.
Durante muito tempo instituições privadas de ensino
entenderam que a classe de alfabetização poderia ser
considerada um subnível da educação infantil.
Ou, talvez, uma fase intermediária e imprescindível
entre a educação infantil, especialmente a pré-escola
e o ingresso na primeira série do ensino fundamental. Uma
concepção com boas intenções, mas com
uma origem equivocada ou falaciosa: o ensino fundamental, no seu
primeiro ciclo, é exatamente para dar início ao processo
de alfabetização. Veja que utilizei a palavra processo
para dizer que durante toda a fase da educação básica
o aluno, ao certo, está sendo “alfabetizado”
em leitura, escrita, ortografia, informática, e assim adiante.
A educação infantil não acolhe a sala de alfabetização.
No artigo 30, a lei diz que a educação infantil será
oferecida em: (1) creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade e (2) II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade. Na verdade,
hoje, com a Lei nº. 11.274, de 2006, a rigor, a educação
infantil só vai até os cinco anos. E por que existe
sala de alfabetização no Ceará? Ora, por pura
tradição e predomínio de uma pedagogia de época
que via na alfabetização uma fase preparatória
para o ingresso da criança no Ensino Fundamental, etapa que
os professores já esperavam, também, o domínio
rudimentar em leitura, escrita e cálculo por parte dos alunos.
Durante muito tempo, a pedagogia de alfabetização
do bê-á-bá também favoreceu o surgimento
de sala de alfabetização não só no Ceará
como em muitos estados da Federação, especialmente
os da Região Nordeste. Por alfabetização, se
entendia e se entende, em muitas escolas, a prática de ensino
da primeiras letras. É o que os teóricos de leitura
chamam de decodificação, onde o principal papel da
escola é ensinar a criança a reconhecer as letras,
nomeá-las e de forma não muito sistemática
a relação letra-fonema, para o início da leitura
mecânica. Aqui, vale dizer que não se cogita ou se
cogitava o ensino da leitura com sentido, isto é, ler o texto
para atribuir-lhes sentidos.
Em outros casos, o pensamento ou metodologia de muitos alfabetizadores,
favorecidos, quase sempre, pelas cartilhas de alfabetização,
do abecê, concebia (m) a alfabetização como
a iniciação no uso do sistema ortográfico.
Ora, esta concepção é descartada, hoje, é
ampliada e vista como processo de aquisição dos códigos
alfabético e numérico ou, em outras palavras, como
o uso social da língua verbal e não-verbal, o chamado
letramento que deve ser trabalhado, principalmente, na primeira
série do ensino fundamental e enfatizada até a quarta-série
do mesmo nível de ensino. É aqui que se ensina, realmente,
a língua e o sentido que permeia as habilidades lingüísticas
como leitura, escrita e ortografia e os números. Na etapa
anterior, a da educação infantil, o que se pode fazer
é uma educação lingüística, enfatizando,
em sala, a linguagem e suas funções, mas sem qualquer
conotação ou apelo metalingüístico (por
exemplo, estudo das vogais, das consoantes, das semivogais, das
sílabas, dos ditongos etc).
Agora, tanto na educação infantil como ainda nas remanescentes
salas de alfabetização (no Rio Grande Sul, por exemplo,
não existem mais salas de alfabetização) não
têm caráter de promoção, isto é,
não é pré-requisito para que a criança
entre no ensino fundamental. O pai ou responsável pode, inclusive,
queimar esta etapa e matricular a criança diretamente no
ensino fundamental. Claro, o maior prejuízo, nesse caso,
é a perda da socialização uma vez que se aprende
bem a língua materna em interação, na relação
interpessoal e em vida social. Na educação infantil,
pode a escola, desde cedo firmar as bases do aprender a ser, a conviver,
a conhecer e a fazer, pilares da educação universal,
segundo a UNESCO. Mas isso é uma alfabetização
para a vida, para um olhar novo sobre o mundo, como quis a pedagogia
paulofreiriana.
O artigo 31, da LDB, diz, textualmente e reafirma o que dissemos
anteriormente, que na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental. O quer dizer que os pais ou responsáveis
podem, repito, não matricular seus filhos nesta etapa e,
aos seis anos, podem matricular a criança diretamente no
ano inicial do ensino fundamental, mesmo sem “ ser alfabetizado”.
Por quê? Porque o ensino fundamental, especialmente no seu
primeiro ciclo, é exatamente o período para a alfabetização
em lectoescrita.
Mais recentemente o artigo 32, da LDB, foi modificado pela Lei nº.
11.274, de 2006. A lei determinou que o ensino fundamental obrigatório
passou a ficar com duração de 9 (nove) anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
e tendo, por objetivo, a formação básica do
cidadão.
(1) - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
(2) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
(3) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e
a formação de atitudes e valores.
O item 3 do artigo 32, da LDB, como podemos observar, se constitui,
assim, um momento de alfabetização no ensino fundamental
onde a criança vai desenvolver a competência de aprender
através do domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
Diria que nesta fase de ingresso da criança, aos seis anos,
no ensino fundamental deve ser prioritariamente dedicado ao “o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social”, conforme acentua o inciso IV
do artigo 32, da LDB. Vale salientar que o artigo 6º da LDB,
modificado pela Lei nº. 11.274, de 2006 estabelece, de forma
compulsória, o dever dos pais ou responsáveis de efetuar
a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade,
no ensino fundamental.
Uma outra novidade que deve ser considerada por gestores educacionais,
pais ou responsáveis e educadores é que o artigo 32
da LDB sofreu, pela Lei 11.274, a seguinte modificação
em sua redação: o ensino fundamental obrigatório
passou duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade e terá
por objetivo a formação básica do cidadão.
Uma palavra final: não permita que se filho ou filha seja
retido (a) em sala de alfabetização. A existência
de sala de alfabetização revela hoje o quanto a escola
está na contramão da LDB e dos demais estados que
têm experiência exitosa em alfabetização,
como os da Região e Sudeste do País. Em caso de resistência
da escola, procure esclarecimento junto ao Conselho Estadual de
Educação ou evoque à LDB através da
promotoria pública.
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