Sérgio Ruy Barroso de Mello |
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Reflexos Preocupantes no Contrato de Seguro Em 8 de janeiro passado, entrou em vigor na Espanha ampla reforma legal, capitaneada pela lei nº 1/2000, pretendendo dar novo rumo ao direito processual civil, simplificando-o com o claro objetivo de torná-lo mais acessível ao cidadão comum, porém, permeada de preocupantes reflexos no Contrato de seguro. Ponto de evidência, repercussão no campo do seguro, notado na nova legislação, é a possibilidade de consumidores e usuários (para usar as expressões de lei), poderem exercer o direito de acionar diretamente os “seguradores”, em caso de existência de apólice cobrindo responsabilidade civil. Essa faculdade está expressamente prevista no art.76 da referida norma, possibilitando, ainda, o ajuizamento de demandas, por um grupo de legitimados, ou mesmo isoladamente por sujeitos de direitos, produzindo, a primeiro decisão, efeitos coletivos. Para “nosotros”esta inovação processual é inconcebível, pois a seguradora responderá perante quem jamais contratou, bem como terá enormes dificuldades em promover sua defesa, já que não esteve envolvida na acidente ou sinistro e dele, provavelmente, desconhecerá detalhes fundamentais para a defesa de seus interesses. Trata-se, inegavelmente, de alteração legal a ser devidamente sopesada pelo segurador, quando da análise do risco proposto, a fim de melhor mensurar suas conseqüências futuras, em caso de eventual sinistro, interferindo, sobretudo, no cálculo das reservas e provisões. Ganha força, contexto, a necessidade de melhor definição das regras de temporalidade da cobertura, em especial a aplicação da denominada cláusula claims made, visando neutralizar os efeitos futuros de um longo prazo prescricional, durante o qual poderão surgir inúmeras demandas, das quais sequer tem notícia (por falta de aviso do segurado), tornando ainda maiores as dificuldades de defesa reportadas acima. Em matéria probatória, notamos importante inovação aquela que permite ao tribunal, em reexame do mérito da ação e percebendo insuficiência de provas, promover medidas visando a melhor instrução do processo. Vale dizer, são permitidas a juntada de documentos pelas partes, a produção de novos depoimentos de testemunhas, ou mesmo das partes, e, em casos mais complexos, a realização de nova prova pericial. É certo ser muito mais confortável à parte o conhecimento da faculdade de produção de novas provas, em especial quando a lesão ao direto decorre justamente da deficiente instrução probatória. Entretanto,trata-se de verdadeiro atraso em termos de legislação processual, pois essas inovações poderão acarretar delongas na prestação jurisdicional, em total dissonância com os objetivos da reforma processual proposta. Outro ponto de merecido destaque é o reconhecimento legal da possibilidade de admissão e utilização de documentos eletrônicos, com a conseqüente valoração pelo juiz, flexibilizando sua regulamentação e permitindo o desenvolvimento de negócios jurídicos celebrados por meio magnético,mais especialmente o contrato de seguro. Importante alteração veio com a permissão legal da execução provisória da sentença, ou mesmo do acórdão, independente da necessidade de oferecimento de qualquer tipo de caução. Esse pedido poderá ser formulado pelo vencedor, coletiva ou individualmente. Contrapondo-se aos eventuais excessos cometidos pelos exeqüentes, o legislador permitiu ao executado, em caso de reforma da decisão em instância superior, cobrança das quantias pagas, com os devidos acréscimos de correção monetária e as respectivas perdas e danos. Mas, qual a garantia de ressarcimento futuro? Há exigência legal de que a execução provisória não seja deferida aqueles que não possam ressarcir o executado, quando tratar-se de questão econômica .Todavia, a subjetividade da norma comportará produção de prova, acarretando ao devedor,diante de sentença desfavorável, a insegurança da própria execução criada pela nova lei processual, a qual trouxe ás partes verdadeira insegurança jurídica e econômica e deve merecer questionamento de toda ordem jurisprudencial naquela país. Se de um lado a execução provisória pode parecer preocupante, por exigir do segurador a obrigação de monitorar individualmente e com precisão cada lide,fazendo acordos ou mesmo pagando as respectivas somas devidas, diante da sentença desfavorável de outra ponta, apenas para tentar algo de otimista nesse cenário preocupante, pode ser uma interessante oportunidade de atentar-se para as facilidades geradas nos casos de ressarcimentos,sobretudo os de grande valor,como também caminho para a entrada no mercado do denominado Seguro de Garantia Judicial, hoje largamente utilizado na própria Espanha.i Finalmente,vale destacar da nova legislação processual espanhola sobre seguro, as inovações relativas ao processo verbal, instituto novo, visando, a exemplo dos juizados Especiais Cíveis no Brasil, dar maior celeridade à justiça, possibilitando à parte, na primeira instância, a busca do alegado direito, sem a presença do advogado,porém, estabelecendo balizamento econômico bastante parecido com o atualmente vigente no direito brasileiro. A impressão que se produziu, em apertada análise, é a de que o legislador espanhol passou longe de alcançar os objetivos inicialmente traçados, visando dar ao seu processo civil maior celeridade e, às partes, garantia de respeito ao devido processo legal, vez que, no caso do contrato de seguro, produziu verdadeira insegurança jurídica e econômica.
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