Sérgio Ruy Barroso
de Mello |
| Artigo
Técnico Constituição
das provisões técnicas A constituição de
reserva para sinistros oriundos de demandas judiciais é tema que há muito
gera dúvidas aos administradores das Sociedades Seguradoras, de Entidade de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização. Através da Resolução nº
05, de 21 de julho de 1971, com suas posteriores alterações, o CNSP
regulou as Reservas de Sinistros a Liquidar, determinando que em sua
constituição mensal haja a necessária equivalência à quantia total das
indenizações a pagar por sinistros ocorridos. Trata-se de um tipo de
provisão comprometida que deve corresponder, na data de sua avaliação, ao
total das indenizações que a seguradora deverá pagar, referente aos
sinistros avisados pelos segurados, cujos processos de liquidação se
encontram em andamento no último dia do exercício. Quanto às demandas
judiciais, a Resolução 5/71 apenas determinava a utilização do valor
resultante de sentença transitada em julgado, como referência para cálculo
da reserva de sinistro a liquidar. Veja que o CNSP não manifestou interesse em regular a matéria de forma clara e objetiva, deixando de fora do cálculo da reserva aquelas indenizações reclamadas em juízo, mas cuja decisão ainda não havia apresentado força executiva pelo trânsito em julgado da decisão. Como a execução do julgado se dá logo a
seguir ao seu trânsito, é evidente que a solução encontrada pela Resolução
36/2000 não é a melhor, pois a seguradora não terá tempo hábil de
constituir reservas suficientes, tendo o seu caixa impactado por pagamentos
fora da previsão. A não ser, é claro, aquelas seguradoras que,
supostamente, provisionaram o crédito reclamado desde o início da ação. Pois bem. Para surpresa geral, o CNSP, com a edição da recente Resolução nº 36, de 8 de dezembro de 2000, perdeu excelente oportunidade de pronunciar-se objetivamente sobre as reservas oriundas de sinistros reclamados em juízo, sem o trânsito em julgado da sentença, bem como de definir critérios objetivos para seu cálculo. É que, quanto a esse assunto, a Resolução 36/2000 apenas reproduz, de forma idêntica, os termos da ultrapassada Resolução 5/71. Do ponto de vista do administrador das entidades de seguro, previdência e capitalização, o mais razoável e prudente, entretanto, é a promoção das reservas de sinistro a liquidar oriundas de ação judicial, tão logo tenha conhecimento da mesma, por meio da respectiva citação, ajustando os valores, nesse momento, através de dados concretos, extraídos da análise do pedido formulado no litígio levado aos Tribunais, vez que isso evita seja ignorado esse tipo de sinistro, considerando estar ele tecnicamente inserido no universo de compromissos financeiros da empresa e com muito mais forte razão ainda porque, não raro, as condenações a que as sociedades seguradoras são compelidas a cumprir extrapolam os limites do contratado, provocando verdadeiro desequilíbrio atuarial da carteira e exigindo a utilização de capital próprio da empresa para fazer face e a essa realidade.
|