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Sérgio Ruy Barroso de Mello

 Artigo Técnico

Combate á Fraude contra o Seguro

 

   TJ/RJ Presta nova contribuição

 

 Uma das grandes contribuições ultimamente verificadas no Judiciário, relativamente ao desenvolvimento da atividade de seguros no país é a maneira como vem encarando os litígios envolvendo fraude contra o seguro. Já tivemos oportunidade de informar, em nosso Boletim de janeiro passado, que o Desembargador Binato de Castro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em voto acompanhado por unanimidade, decidiu por julgar totalmente improcedente uma ação em que o segurado, após armazenar centenas de litros de combustível em seu imóvel comercial, ateou fogo ao mesmo, provocando prejuízos de grandes proporções.

 Por não haver a tão desejada confissão nem conclusão do inquérito policial, o Tribunal foi obrigado a analisar as provas indiciárias e presunções constantes do processo, concluindo ser inteiramente aplicável ao caso o conjunto de provas levantado pela sociedade seguradora.

 No último mês de abril, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento da Apelação Cível nº 596/2001, tendo como Relator o Desembargador José Affonso Rondeau, no qual a seguradora ré foi defendida por nosso Escritório, em processo envolvendo somas relevantes, consagrou de vez a força dos indícios, ao declarar: “improcede o pleito indenizatório com base em contrato de seguro de incêndio, se as inúmeras provas indiciárias e presunções contidas nos autos levam à conclusão de que o evento foi provocado, decorrendo da combustão de querosene e gasolina em chumaços de pano encontrados no local, bem como quando não resta demonstrada a existência de prejuízo, conforme conclusão de perícia contábil realizada.”

 Trata-se de sinistro de incêndio em que no espaço de menos de 24 horas ocorreram três comunicações ao Corpo de Bombeiros, para atendimento às chamas no imóvel segurado. A perícia teria encontrado diversos chumaços de pano embebidos em material inflamável e grande quantidade de material combustível espargido pelo local; os sócios não tinham condição de endereço certo no dia do evento; inúmeros foram os títulos encontrados em protesto por diversos cartórios; os empregados vinham acumulando atraso em seus salários, sendo certo que a empresa segurada havia dispensado dezenas de funcionários nos meses anteriores ao sinistro.

 Não bastassem esses fatos, o consumo de energia elétrica e de água também estava em declínio. Os bens encontroados no imóvel, em geral, eram carcaças de máquinas obsoletas, pois as novas foram preservadas para eventual utilização em caso de não lograrem êxito com a tentativa de fraude. O seguro, por sua vez, foi contratado com elevada IS, não computando três meses de vigência quando da ocorrência do sinistro.

 Em razão desses elementos levados ao processo pela seguradora, e sendo cediço que o contrato de seguro tem por princípio a boa-fé, a qual, “in casu”, restou desrespeitada pela segurada, já que todos os indícios apontavam pela ocorrência de incêndio provocado, foi a indenização negada pelos juízos de primeira e segunda instâncias, consagrando, para alegria do Direito do Seguro, a denominada “força dos indícios e presunções”.

 E mais, irresignado com o sinistro fraudulento, ressaltou o Tribunal, no acórdão acima referido, reforçado pelos votos dos Desembargadores Thiago Ribas Filho (Revisor) e Humberto Manes (ambos ex-presidentes do Tribunal de Justiça) que “enfim, o que consta de todo o processado é que as inúmeras provas indiciárias e as presunções apontam na direção da ocorrência da tentativa de fraude contra o seguro, assim como para a ausência de demonstração idônea dos prejuízos sofridos, afora a infringência aos termos da lei e do contrato, em face da falta de preservação de livros contábeis obrigatórios e pela contratação de duplo seguro.”

 Veja que o Tribunal considerou como fato fundamental para a consumação da fraude a infringência a texto de cláusula de condições gerais do seguro, relativamente à necessária preservação de livros contábeis e mesmo a impossibilidade de contratação de duplo seguro, ao menos sem aviso ao primeiro segurador.

 A lição que fica dessa nova postura do Judiciário frente a fraude contra o seguro, é a da necessidade de se insurgir permanentemente frente a esse mal que assola a atividade securitária, chegando hoje a comprometer mais de 20% das indenizações totais pagas pelas companhias seguradoras. Todas as medidas ao alcance do segurador visando sua apuração devem ser adotadas, cuja participação dos técnicos, advogados e reguladores, já no início dos trabalhos de regulação, é essencial para a perfeita e exata instrução do dossiê do sinistro, possibilitando a manutenção da negativa, em juízo ou fora dele.  


  • Sérgio Ruy Barroso de Mello é Advogado especializado em Direito do Seguro.

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