Sérgio Ruy Barroso
de Mello |
| Artigo
Técnico Combate á Fraude contra o Seguro
Uma
das grandes contribuições ultimamente verificadas no Judiciário,
relativamente ao desenvolvimento da atividade de seguros no país é a
maneira como vem encarando os litígios envolvendo fraude contra o seguro.
Já tivemos oportunidade de informar, em nosso Boletim de janeiro passado,
que o Desembargador Binato de Castro, do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, em voto acompanhado por unanimidade, decidiu por julgar
totalmente improcedente uma ação em que o segurado, após armazenar
centenas de litros de combustível em seu imóvel comercial, ateou fogo ao
mesmo, provocando prejuízos de grandes proporções. Por
não haver a tão desejada confissão nem conclusão do inquérito
policial, o Tribunal foi obrigado a analisar as provas indiciárias e
presunções constantes do processo, concluindo ser inteiramente aplicável
ao caso o conjunto de provas levantado pela sociedade seguradora. No
último mês de abril, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
em julgamento da Apelação Cível nº 596/2001, tendo como Relator o
Desembargador José Affonso Rondeau, no qual a seguradora ré foi
defendida por nosso Escritório, em processo envolvendo somas relevantes,
consagrou de vez a força
dos indícios,
ao declarar: “improcede o pleito indenizatório com base em contrato de
seguro de incêndio, se as inúmeras provas indiciárias e presunções
contidas nos autos levam à conclusão de que o evento foi provocado,
decorrendo da combustão de querosene e gasolina em chumaços de pano
encontrados no local, bem como quando não resta demonstrada a existência
de prejuízo, conforme conclusão de perícia contábil realizada.” Trata-se
de sinistro de incêndio em que no espaço de menos de 24 horas ocorreram
três comunicações ao Corpo de Bombeiros, para atendimento às chamas no
imóvel segurado. A perícia teria encontrado diversos chumaços de pano
embebidos em material inflamável e grande quantidade de material combustível
espargido pelo local; os sócios não tinham condição de endereço certo
no dia do evento; inúmeros foram os títulos encontrados em protesto por
diversos cartórios; os empregados vinham acumulando atraso em seus salários,
sendo certo que a empresa segurada havia dispensado dezenas de funcionários
nos meses anteriores ao sinistro. Não
bastassem esses fatos, o consumo de energia elétrica e de água também
estava em declínio. Os bens encontroados no imóvel, em geral, eram carcaças
de máquinas obsoletas, pois as novas foram preservadas para eventual
utilização em caso de não lograrem êxito com a tentativa de fraude. O
seguro, por sua vez, foi contratado com elevada IS, não computando três
meses de vigência quando da ocorrência do sinistro. Em
razão desses elementos levados ao processo pela seguradora, e sendo cediço
que o contrato de seguro tem por princípio a boa-fé, a qual, “in
casu”, restou desrespeitada pela segurada, já que todos os indícios
apontavam pela ocorrência de incêndio provocado, foi a indenização
negada pelos juízos de primeira e segunda instâncias, consagrando, para
alegria do Direito do Seguro, a denominada “força dos indícios e
presunções”. E
mais, irresignado com o sinistro fraudulento, ressaltou o Tribunal, no acórdão
acima referido, reforçado pelos votos dos Desembargadores Thiago Ribas
Filho (Revisor) e Humberto Manes (ambos ex-presidentes do Tribunal de
Justiça) que “enfim, o que consta de todo o processado é que as inúmeras
provas indiciárias e as presunções apontam na direção da ocorrência
da tentativa de fraude contra o seguro, assim como para a ausência de
demonstração idônea dos prejuízos sofridos, afora a infringência aos
termos da lei e do contrato, em face da falta de preservação de livros
contábeis obrigatórios e pela contratação de duplo seguro.” Veja
que o Tribunal considerou como fato fundamental para a consumação da
fraude a infringência a texto de cláusula de condições gerais do
seguro, relativamente à necessária preservação
de livros contábeis
e mesmo a impossibilidade de contratação de duplo seguro, ao menos sem
aviso ao primeiro segurador. A lição que fica dessa nova postura do Judiciário frente a fraude contra o seguro, é a da necessidade de se insurgir permanentemente frente a esse mal que assola a atividade securitária, chegando hoje a comprometer mais de 20% das indenizações totais pagas pelas companhias seguradoras. Todas as medidas ao alcance do segurador visando sua apuração devem ser adotadas, cuja participação dos técnicos, advogados e reguladores, já no início dos trabalhos de regulação, é essencial para a perfeita e exata instrução do dossiê do sinistro, possibilitando a manutenção da negativa, em juízo ou fora dele.
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