4 - NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL E A ATIVIDADE EMPRESARIAL – O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA

A proteção ambiental trouxe para a atividade empresarial um novo fator de custos, provocado pela obrigação por parte de empresas e empresários, de observar limites na utilização de recursos naturais e do meio ambiente, bem como impondo a diversas modalidades produtivas, condutas positivas visando minimizar as externalidades negativas da produção.

Inúmeras condutas impõem custos diretos à atividade produtiva, tais como instalações de filtros em indústrias, adaptando a quantidade de emissão de poluentes no ar, águas ou solo a um nível suportável pelo meio ambiente, definido por lei, com base em critérios científicos.

Outras normatizações ambientais oneram de forma indireta a atividade empresarial, impondo pesadas multas além do dever de reparação aos danos causados ao meio ambiente. Apesar de se tratarem de custos apenas posteriores e incertos, pois somente surgem em caso de acidentes ambientais, sem impor condutas positivas aos agentes produtores, obrigam aos mesmos a adoção de medidas de segurança e prevenção de acidentes ambientais, objetivando evitar um maior prejuízo futuro com multas e indenizações.

Em acontecimento recente, a Petrobrás juntamente com a Refinaria de Duque de Caxias – REDUC, protagonizaram um dos maiores acidentes ambientais ocorridos no Brasil, deixando vazar, por pura negligência, milhares de litros de óleo na Baía de Guanabara, com conseqüências gravíssimas para centenas de pessoas, desde os pequenos pescadores que viviam do peixe oriundo da Baía ao turismo em Paquetá, que reduziu drasticamente devido À poluição causada, afetando diretamente ao comércio local e a todos aqueles que viviam direta e indiretamente do turismo.

Apenas uma das multas atribuídas à Petrobrás girou em torno dos R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), fora as indenizações pagas aos atingidos economicamente pelo acidente, como os citados pescadores. Certamente que os gastos dirigidos à manutenção dos oleodutos que conduziam o óleo da Petrobrás para a REDUC, custaria bem menos que todos os gastos decorrentes deste acidente, porém também se trata de um novo fator de custos de produção.

De todas as formas de proteção ambiental através da regulação da atividade produtiva, certamente que o Estudo de Impacto Ambiental possui a participação mais importante de todo o ordenamento ambiental, exigindo pesados investimentos antes mesmo da instauração da própria atividade produtiva, é a obrigatoriedade de realização de um estudo prévio do alcance das alterações provocadas ao meio ambiente, quando da instauração e realização de uma atividade produtiva.

"As atividades econômicas das quais possam resultar intervenções no meio ambiente estão submetidas ao controle dos poderes públicos. O mais importante dentre todos os mecanismos de controle é o licenciamento ambiental. Através do licenciamento a administração pública, no uso de suas atribuições, estabelece condições e limites para o exercício de determinadas atividades."

Sem a exigida licença, uma atividade econômica não pode ser exercida, e em diversas circunstâncias, para a concessão do licenciamento, é exigido prévio EIA, sem o qual uma atividade econômica dita potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. O EIA integra o processo de licenciamento ambiental, e sua inexistência ou a sua realização viciada contaminam o licenciamento.

A avaliação social de projetos tem por objetivo avaliar se o conjunto da sociedade está disposto a pagar um determinado preço para que um projeto específico seja desenvolvido ou não. Trata-se, evidentemente, de um desenvolvimento da análise custo-benefício que, no entanto, toma por base a sociedade e não apenas o empreendedor privado.

A resolução nº 1/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determinou que as despesas deveriam correr todas por conta do proponente do projeto, in verbis:

"Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias."

Em época de plena desestatização das atividades empresariais do Estado, daquelas ditas não essenciais ao poder público, não seria nada razoável a atribuição dos custos do EIA à sociedade, principalmente quando se trata de atividade empresarial que gerará lucros apenas a particulares.

O Estudo de Impacto Ambiental, muitas vezes é visto como um empecilho ao desenvolvimento econômico e social; um instrumento desmoralizador do "progresso", pois em determinadas ocasiões, desestimulam e até inviabilizam a implementação de um atividade produtiva.

Tal linha de pensamento deve ser analisada com muita cautela, pois "em nome do progresso" muito já se destruiu e devastou em todo o planeta, e na realidade as conseqüências deste "progresso" são as mesmas que levaram o mundo em direção à nova consciência ecológica que infesta a cabeça de boa parte dos agentes produtores, levando-os a investir em preservação e conservação do meio ambiente.


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